STJ : IRPJ e CSLL não incidem sobre valor
decorrente de pagamento adiado de ICMS
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Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de
refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos
por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos
como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal
concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do
benefício.
No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter
que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua
participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).
O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no
pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do
estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de
bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção
monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a
lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.
Crédito presumido de ICMS não é lucro
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pagamento
diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não
cobrança dos dois tributos. No STJ, a empresa sustentou que subvenção para
investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ,
ao julgar o EREsp 1.517.492,
definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em
uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se
aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.
No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte
considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao
patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos
tributos em questão.
"A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência
com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente
impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência",
observou.
Modelo federativo e repartição das competências tributárias
Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a
Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos
estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e
incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade
federativa.
No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a
tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por
estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.
"Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou
o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a
autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa", afirmou.
Interferência na política fiscal
A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da
competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa
Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de
encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios
constitucionais.
Por fim, ao reformar o acórdão
do TRF4, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no
programa de incentivo do ente federado, pois "é inegável que o
ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos
adicionais às mercadorias".
FONTE: STJ
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